segunda-feira, 18 de abril de 2011

Pouca vergonha...leiam e divulguem!

PETIÇÃO  EM DEFESA DOS ANIMAIS   -  AJUDEM !!!
Você faria algo bem simples para ajudar os animais domésticos no Brasil?

O momento é delicado, sendo de fundamental importância que todos aqueles que se importam com os animais se manifestem. Lembre-se que a opinião popular é essencial para a aprovação ou rejeição de leis.

A WSPA Brasil elaborou uma carta online a ser enviada aos deputados federais, pedindo que NÃO APROVEM o Projeto de Lei 4.548/98, que modifica o art.32.

Clique Aqui.


De onde está saindo essa sujeira toda :

Link da Câmara dos Deputados Aqui.

LEI Nº 9.605, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1998.

Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO V

DOS CRIMES CONTRA O MEIO AMBIENTE


Seção I


Dos Crimes contra a Fauna


Art. 29. Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida:


Pena - detenção de seis meses a um ano, e multa.


§ 1º Incorre nas mesmas penas:
I - quem impede a procriação da fauna, sem licença, autorização ou em desacordo com a obtida;

II - quem modifica, danifica ou destrói ninho, abrigo ou criadouro natural;


III - quem vende, expõe à venda, exporta ou adquire, guarda, tem em cativeiro ou depósito, utiliza ou transporta ovos, larvas ou espécimes da fauna silvestre, nativa ou em rota migratória, bem como produtos e objetos dela oriundos, provenientes de criadouros não autorizados ou sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente.


§ 2º No caso de guarda doméstica de espécie silvestre não considerada ameaçada de extinção, pode o juiz, considerando as circunstâncias, deixar de aplicar a pena.


§ 3° São espécimes da fauna silvestre todos aqueles pertencentes às espécies nativas, migratórias e quaisquer outras, aquáticas ou terrestres, que tenham todo ou parte de seu ciclo de vida ocorrendo dentro dos limites do território brasileiro, ou águas jurisdicionais brasileiras.
§ 4º A pena é aumentada de metade, se o crime é praticado:

I - contra espécie rara ou considerada ameaçada de extinção, ainda que somente no local da infração;


II - em período proibido à caça;


III - durante a noite;


IV - com abuso de licença;


V - em unidade de conservação;


VI - com emprego de métodos ou instrumentos capazes de provocar destruição em massa.


§ 5º A pena é aumentada até o triplo, se o crime decorre do exercício de caça profissional.


§ 6º As disposições deste artigo não se aplicam aos atos de pesca.
Art. 30. Exportar para o exterior peles e couros de anfíbios e répteis em bruto, sem a autorização da autoridade ambiental competente:

Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.


Art. 31. Introduzir espécime animal no País, sem parecer técnico oficial favorável e licença expedida por autoridade competente:


Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.


Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:


Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.


§ 1º Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos.


§ 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal.

                                              RETIRADO DO SITE DA CÂMARA :

Projeto de Lei e Outras Proposições
Consulta Tramitação das Proposições
Proposição: PL-4548/1998 Avulso

Autor: José Thomaz Nonô - PSDB /AL


Data de Apresentação: 26/05/1998


Apreciação: Proposição Sujeita à Apreciação do Plenário


Regime de tramitação: Prioridade


Situação: PLEN: Pronta para Pauta.



Ementa: Dá nova redação ao caput do art. 32 da Lei nº 9.605, de fevereiro de 1998, que "dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências".


Explicação da Ementa: Exclui das sanções penais a pratica de atividade com animal domestico ou domesticado.


Indexação: Alteração, Lei dos Crimes Ambientais, exclusão, animal doméstico, abuso, maus tratos, mutilação, participação, rodeio.


Despacho:

5/6/2009 - Tendo em vista o arquivamento do Projeto de Lei nº 3.981/00, principal, e dos Projetos de Lei nºs 1.901/99, 4.790/98, 4.340/04 e 4.343/04, apensados, esclareço, por oportuno, que os PLs 4548/98 e 4602/98, apensados, encontram-se prontos para Ordem do Dia do Plenário, em face da aprovação na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, em 12/11/08, do parecer do relator, deputado Regis de Oliveira, pela constitucionalidade, juridicidade, técnica legislativa e, no mérito, pela aprovação do PL 4548/1998 e do PL 4602/1998, apensados, com substitutivo. Publique-se. Proposição Sujeita à Apreciação do Plenário. Regime de Tramitação:

Prioridade, Pareceres, Votos e Redação Final
CDC (DEFESA DO CONSUMIDOR)

PRL 1 CDC (Parecer do Relator) - Luciano Pizzatto


CDCMAM (CDCMAM)


PAR 1 CDCMAM (Parecer de Comissão)


Apensados

PL 4602/1998
PL 5952/2009
PL 6325/2009
PL 7199/2010
Requerimentos, Recursos e Ofícios
PLEN (PLEN )

REC 260/2009 (Recurso contra parecer terminativo de comissão (Art. 132, § 2º c/c art. 144, caput, RICD)) - Ricardo Tripoli

REQ 4745/2009 (Requerimento de Retirada de assinatura em proposição de iniciativa coletiva) - Sergio Petecão
REQ 4756/2009 (Requerimento de Retirada de assinatura em proposição de iniciativa coletiva) - Carlos Alberto Leréia
REQ 4769/2009 (Requerimento de Retirada de assinatura em proposição de iniciativa coletiva) - Felipe Maia
REQ 4776/2009 (Requerimento de Retirada de assinatura em proposição de iniciativa coletiva) - Cândido Vaccarezza
REQ 4870/2009 (Requerimento de Desapensação) - Jerônimo Reis
REQ 5309/2009 (Requerimento de Inclusão na Ordem do Dia) - Vital do Rêgo Filho
Andamento
Obs.: o andamento da proposição fora desta Casa Legislativa não é tratado pelo sistema, devendo ser consultado nos órgãos respectivos.

Data

26/5/1998 PLENÁRIO (PLEN)
APRESENTAÇÃO DO PROJETO PELO DEP JOSE THOMAZ NONO.(publicação)


*** Colocarei aqui a publicação aberta.*******



Data
29/4/2009 PLENÁRIO (PLEN)
Apresentação do REC 260/2009, pelo Dep. Ricardo Tripoli, que "recorre da decisão da CCJC que considera constitucional o PL 4548/1998, de autoria do Sr. José Thomaz Nonô, apensado, juntamente com outras proposições, ao PL 3.981/00."(íntegra)

RECURSO NO , DE 2009

(Do Sr. Ricardo Tripoli e outros)
Recorre da decisão da CCJC que
considera constitucional o PL 4548/1998, de
autoria do Sr. José Thomaz Nonô,
apensado, juntamente com outras
proposições, ao PL 3.981/00.
Senhor Presidente:
Vimos, com base nos arts. 58, 132 § 2º e 144 do
Regimento Interno desta Casa, interpor o presente Recurso, pelos motivos a
seguir expostos.
Preliminarmente, é de considerar-se tempestivo o
presente recurso, posto que o prazo para sua interposição é, nos termos do §
1º do art. 58, combinado com o § 2º do art. 132 do Regimento Interno, de 5
sessões ordinárias a partir de 24/04/09.
A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania
aprovou, em Reunião Ordinária do dia 02/04/2009, o parecer do Deputado
Regis de Oliveira, referente ao PL 3.981/00, do Senado Federal, no qual foram
apensados os PLs 4.548/98, 4.602/98, 4.790/98, 1.901/99, 4.340/04 e
4.343/04. Todas as proposições tratam de alteração na Lei nº 9.605/98, que
dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e
atividades lesivas ao meio ambiente.
Foi o parecer aprovado nos seguintes termos:
“Diante do exposto, o voto é pela constitucionalidade,
injuridicidade, adequada técnica legislativa, e, no mérito,
pela rejeição dos projetos de lei nºs 3.981/2000 e
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4.343/2004; pela inconstitucionalidade, injuridicidade,
adequada técnica legislativa e, no mérito, pela rejeição
dos projetos de lei nºs 4.790/1998 e 4.340/2004; pela
constitucionalidade, juridicidade, adequada técnica
legislativa e, no mérito, pela aprovação do projeto de
lei nº 4.548/1998, pela constitucionalidade, juridicidade,
adequada técnica legislativa e, no mérito, pela aprovação
do projeto de lei nº 4.602/1998, nos termos do
substitutivo que apresento em anexo; pela
constitucionalidade, injuridicidade e, mérito, pela rejeição
do projeto de lei nº 1.901/1999; e pela constitucionalidade,
juridicidade, adequada técnica legislativa e, no mérito,
pela rejeição da emenda n. da CDCMAM.”
Apesar de a emenda substitutiva apresentada pelo ilustre
Relator, Deputado Regis de Oliveira, não ter sequer mencionado o assunto do
qual tratava o PL 4.548/1998, o que leva à forçosa conclusão de que tal
proposição não foi aprovada; ainda assim, para evitar que, na hipótese de não
ser o substitutivo em questão aprovado pelo Plenário desta Casa, seja
considerada superada a fase de discussão da constitucionalidade da
proposição, interpomos o presente recurso.
Quanto ao seu objeto, trata o PL 4.548/1998, de modificar
o caput do art. 32 da Lei nº 9.605/98, que diz:
“Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou
mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados,
nativos ou exóticos:
Pena – detenção de três meses a um ano, e multa.
§ 1º. Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência
dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins
didáticos ou científicos, quando existirem recursos
alternativos.
§ 2º. A pena é aumentada de um sexto a um terço, se
ocorre morte do animal.”

“Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou
mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados,
nativos ou exóticos:
Pena – detenção de três meses a um ano, e multa.
§ 1º. Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência
dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins
didáticos ou científicos, quando existirem recursos
alternativos.
§ 2º. A pena é aumentada de um sexto a um terço, se
ocorre morte do animal.”
A proposição em questão tem por objetivo retirar do caput
a expressão “domésticos ou domesticados”, ao argumento de que não
pretendeu o legislador vulnerar tradições ou constranger atividades que se
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revestem de inegável relevância econômica, tais como vaquejada, cavalhada,
rodeios etc.
O relator da CCJC, ao examinar a constitucionalidade de
tal proposição, disse que “por erro de interpretação da norma contida no art.
32, da Lei nº 9.605/1998, decisões do Poder Judiciário estão impedindo a
realização de eventos regionais, arraigados na cultura popular brasileira, como
rodeios, cavalhadas, vaquejadas e a pesca esportiva”. Em sua opinião, o
projeto está em consonância com o texto do § 1º, do art. 215, da Constituição
Federal, que protege as tradições populares ao dispor que “o Estado protegerá
as manifestações das culturas populares, indígenas e afro-brasileiras, e das de
outros grupos participantes do processo civilizatório nacional.”
O relator, assim como os demais membros da Comissão,
nem levaram em consideração o parecer aprovado pela douta Comissão de
Meio Ambiente que, no referente a este item, assim se manifestou:
“Somos favoráveis à preservação e, até mesmo ao
estímulo às nossas tradições e manifestações culturais,
tão ricas e variadas. Outrossim, eventos como rodeios
são, atualmente, difundidos em várias regiões do País e
constituem atração turística, gerando emprego e renda.
Não podemos, contudo, permitir que excessos sejam
cometidos contra os animais. Releva mencionar que a
proibição de crueldade contra os animais também
está contemplada na Carta Magna. Conforme o inciso
VII do § 1º do art. 225, incumbe ao poder público,
proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as
práticas que coloquem em risco sua função ecológica,
provoquem a extinção de espécies ou submetam os
animais a crueldade.”
Ao considerar constitucional o PL 4548/98, que permite a
prática de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais domésticos ou
domesticados, a Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania da
Câmara dos Deputados violou frontalmente o § 1º, do art. 225, da Constituição
Federal.
Precisamente a respeito do embate entre preservação da
cultura e proteção dos animais, o Supremo Tribunal Federal já se posicionou a
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respeito, quando do julgamento do RE 153.531-8, em 03.06.1997. Naquela
época, antes portanto da promulgação da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro
de 1998, que ora se pretende alterar, o Ministro Maurício Corrêa, em seu voto
vista, assim se posicionou:
“6. Indago. Seria possível coibir o folclore regional
denominado “Farra do Boi”, com fundamento no preceito
constitucional supramencionado, quando a Constituição
Federal em seu art. 215, § 1º, assegura que “o Estado
garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e
acesso às fontes da cultura nacional e apoiará e
incentivará a valorização e a difusão das manifestações
culturais” e “protegerá as manifestações das culturas
populares, indígenas e afro-brasileiras, e das de outros
grupos participantes do processo civilizatório nacional”? É
possível coibir a prática da “Farra do Boi”, quando a Carta
Federal, em seu art. 216, pontifica que “constituem
patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material
e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto,
portadores de referência à identidade, à ação, à memória
dos diferentes grupos formadores da sociedade
brasileira? Penso que não.
7. Não há antinomia na Constituição Federal. Se por um
lado é proibida a conduta que provoque a extinção de
espécies ou submetam os animais à crueldade, por
outro lado ela garante e protege as manifestações das
culturas populares, que constituem patrimônio imaterial
do povo brasileiro.
. . . . . . . . . . . . . . . .
15. Senhor Presidente, a Constituição Federal em seu
artigo 225, ao garantir que todos têm direito ao meio
ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum
do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo
ao Estado e ao povo a sua defesa e assegurar, já agora
no inciso VII, que não se deva submeter os animais à
crueldade, erigiu uma norma cogente de cumprimento
obrigatório, ou seja, como a dizer que os animais não
devem ser tratados com perversidade – como aliás da
mesma forma o fez para a preservação da cultura
popular, no artigo 215, dogma esse que não pode ser
confundido com matéria estritamente de fato, levando-se
em conta virtual ocorrência de maus tratos com animais,
aí sim matéria de natureza penal.
16. Ora, subverter um preceito constitucional que
estabelece a vedação da prática de crueldade a animais –
por ser regra geral -, para o fim de produzir efeitos
cassatórios do direito do povo do litoral catarinense a um
exercício cultural com mais de duzentos anos de
existência, parece-me que é ir longe demais, tendo em
vista o sentido da norma havida como fundamento para o
provimento do recurso extraordinário. Não vejo como, em
sede extraordinária, se aferir que as exacerbações
praticadas por populares na realização desse tipo de
cultura, que implicam em sanções contravencionais,
possam ser confundidas com essa prática cultural
que tem garantia constitucional. Isso é uma questão de
polícia e não de recurso extraordinário. Está dito na Lei
das Contravenções Penais, em seu artigo 64, que tratar
animais com crueldade ou submetê-los a trabalho
excessivo, constitui contravenção penal passível de prisão
simples.
. . . . . . . . . . . . . . . . .
19. Desta forma, como costume cultural, não há como
coibir a denominada “Farra do Boi”, por ser uma
legítima manifestação popular, oriunda dos povos
formadores daquela comunidade catarinense. Os
excessos, esses sim, devem ser reprimidos, para que
não se submetam o animal a tratamento cruel.”
Ante o exposto, contamos com o deferimento do presente
Recurso, a fim de que o Plenário da Casa, reexaminando o PL 4548/98,
delibere pela sua inconstitucionalidade.
Sala das Sessões, em de de 2009.

Deputado RICARDO TRIPOLI
2009_4399_Ricardo Tripoli